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Mudanças na Lei de Licitações e Contratos e seus impactos nos pedidos de reequilíbrio contratual 

Mudanças na Lei de Licitações e Contratos e seus impactos nos pedidos de reequilíbrio contratual 

A Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), também conhecida como Nova Lei de Licitações, trouxe diversas inovações significativas em relação aos pedidos de reequilíbrio contratual, representando uma alteração substancial em comparação à Lei nº 8.666/1993. 

As principais mudanças com exemplos práticos são: 

  1. Ampliação das hipóteses de revisão:
  • Fatores previsíveis, porém de efeitos incalculáveis: Imagine uma empresa contratada para obras públicas que, durante a execução, depara-se com um terreno rochoso não previsto no projeto original. Apesar de previsível (a existência de rochas na região era conhecida), o impacto nos custos da obra foi incalculável. A nova lei permite o reequilíbrio em tais casos, reconhecendo a onerosidade excessiva e imprevisível para o contratado. 
  • Alteração unilateral do objeto: A Administração Pública não pode mais alterar unilateralmente o objeto do contrato sem arcar com as consequências. Se tais alterações causarem desequilíbrio econômico-financeiro, o contratado tem o direito de solicitar revisão contratual. 
  • Solução de controvérsias por meios alternativos: Acordos, mediação ou arbitragem também podem gerar revisão contratual. Imagine um contrato com divergências sobre medição de obra. Se as partes optarem por um acordo de mediação que implique na revisão de preços, a nova lei dá suporte legal para essa solução. 
  • Decisões judiciais que impactam o contrato: Se uma decisão judicial alterar as bases do contrato, como a anulação de uma licença ambiental imprescindível para a obra, o contratado poderá pleitear reequilíbrio para se adequar à nova realidade jurídica. 

Exemplo prático: 

Uma empresa contratada para fornecer serviços de coleta de lixo durante cinco anos tem seu contrato rescindido após dois anos devido à aprovação de uma nova lei municipal que cria um serviço público para essa atividade. A empresa, que investiu em equipamentos e pessoal para o contrato, pode solicitar reequilíbrio para compensar os prejuízos causados pela rescisão antecipada, amparada pela nova lei que reconhece a alteração unilateral do objeto do contrato como motivo para revisão. 

  1. Maior flexibilidade para reajustar preços:
  • Reajuste em prazos menores: A periodicidade anual para reajustes não é mais uma regra absoluta. A nova lei permite reajustes em prazos menores que um ano, desde que devidamente fundamentados, atendendo à realidade de mercado em constante mutação. 
  • Revisão em contratos com indexação: A ineficiência de índices de referência desatualizados não precisa mais ser suportada. A Lei nº 14.133/2021 admite a revisão de preços em contratos com cláusulas de indexação quando os índices utilizados se mostrarem defasados ou falhos em espelhar a realidade do mercado, assegurando maior justiça contratual. 

Exemplo prático: 

Um contrato de fornecimento de insumos médicos com reajuste anual baseado no IPCA apresenta desequilíbrio em razão da disparada da inflação acima da média histórica. A nova lei permite que a empresa solicite revisão do índice de reajuste para um indicador mais preciso, como o INPC, que reflita melhor o aumento real dos custos do setor médico. 

  1. Prazos mais curtos para resposta da Administração:
  • Obras e serviços contínuos: A Administração tem 15 dias para se manifestar sobre o pedido, com prorrogação máxima de mais 15 dias em casos excepcionais. 
  • Demais contratos: O prazo é de 30 dias. 

Exemplo prático: 

Uma empresa de construção civil que atua em obras públicas solicita o reequilíbrio do contrato em razão do aumento dos custos com materiais de construção. A empresa deve protocolar o pedido na Administração Pública, que terá 15 dias para se manifestar sobre o pedido. Em casos excepcionais, a Administração poderá prorrogar esse prazo por mais 15 dias. 

  1. Maior rigor na comprovação do desequilíbrio:
  • Documentação detalhada e demonstração de causa: A nova lei exige maior rigor na comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O contratado deve apresentar documentação detalhada que comprove o aumento dos custos ou a diminuição das receitas, além de demonstrar que o desequilíbrio não é decorrente de sua própria ineficiência ou má gestão. 

Exemplo prático: 

Uma construtora civil que atua em obras públicas precisa comprovar, através de notas fiscais, comprovantes de pagamento e outros documentos hábeis, o aumento dos custos com materiais de construção em decorrência da elevação do preço do aço no mercado internacional. Além disso, a empresa deve demonstrar que tal aumento não se deve a falhas na gestão orçamentária ou na execução da obra e que, por meio de uma curva ABC, destacar o imponente reflexo no equilíbrio do contrato devido a este aumento. 

  1. Possibilidade de repactuação:
  • Revisão consensual das cláusulas contratuais: A nova lei prevê a possibilidade de repactuação do contrato como alternativa ao reequilíbrio econômico-financeiro. A repactuação consiste na revisão consensual das cláusulas contratuais para restabelecer o equilíbrio entre as partes. 

Exemplo prático: 

Em um contrato de prestação de serviços de limpeza, a empresa contratada e a Administração Pública podem optar pela repactuação do contrato para ajustar o valor dos serviços em decorrência da alteração da carga horária de trabalho dos empregados da empresa. Essa repactuação deve ser formalizada por escrito e assinada por ambas as partes. 

Outras mudanças importantes: 

  • Formalização por escrito e protocolização na Administração Pública; 
  • Motivação obrigatória da decisão da Administração; 
  • Cabimento de recurso administrativo. 

Impactos das novas regras: 

  • Maior celeridade na análise dos pedidos: A redução dos prazos visa agilizar a resolução das demandas e evitar que os contratados fiquem por longos períodos aguardando uma resposta da Administração Pública. 
  • Melhoria da segurança jurídica: A definição de prazos claros e objetivos contribui para a previsibilidade das relações contratuais e para a segurança jurídica das partes envolvidas. 
  • Redução da litigiosidade: A celeridade na análise dos pedidos de reequilíbrio pode ajudar a reduzir o número de litígios entre empresas e a Administração Pública. 

Observações importantes: 

  • Os prazos estabelecidos na lei são perentórios, ou seja, não dependem de iniciativa da empresa para começar a correr; 
  • A contagem do prazo inicia-se a partir da data de protocolo do pedido na Administração Pública; 
  • A Administração Pública deve motivar sua decisão sobre o pedido de reequilíbrio contratual, sob pena de nulidade do ato; 
  • As decisões da Administração Pública sobre os pedidos de reequilíbrio contratual podem ser objeto de recurso administrativo; 
  • É crucial consultar um advogado especializado em direito administrativo para analisar cada caso concreto e orientar sobre a aplicação correta da lei; 

Recomendações: 

  • As empresas devem protocolar seus pedidos de reequilíbrio contratual dentro dos prazos previstos na lei para evitar a perda do direito de pleitear a revisão do contrato. 
  • É importante acompanhar de perto o andamento do pedido e, caso a Administração Pública não se manifeste dentro do prazo legal, buscar a tutela de seus direitos por meio dos mecanismos adequados, como o recurso administrativo ou a ação judicial; 
  • Mantenha-se atualizado sobre as alterações na legislação e seus impactos nos contratos públicos; 
  • Documente cuidadosamente os custos e eventos que podem gerar desequilíbrio econômico-financeiro em seus contratos; 
  • Busque assessoria técnica e jurídica especializada para formular pedidos de reequilíbrio contratual e garantir seus direitos. 

Conclusão: 

As novas regras sobre prazos para resposta da Administração Pública em pedidos de reequilíbrio contratual representam um avanço importante para a segurança jurídica e a celeridade das relações contratuais entre empresas e o setor público. 

Ao compreender as nuances da Lei nº 14.133/2021 e agir de forma preventiva, empresas e órgãos públicos podem navegar com mais segurança e sucesso no complexo panorama dos pedidos de reequilíbrio contratual. 

 

Referências Bibliográficas 

Lei de Licitações e Contratos Administrativos: 

  • Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm 

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942: 

Sites Úteis: 

Outras Fontes: 

Autor:

Pedro Paulo Lopes Magnabosco – Diretor Comercial.